Desde o surgimento da internet, em 1969 nos Estados Unidos, presenciamos diariamente uma evolução na maneira de interação entre pessoas, dentre essas, as transações comerciais passaram também por uma evolução e hoje é possível fazer uma transação comercial sem precisar da presença física – toda a interação é feita pela internet e seus meios de comunicação. Considerando esse ambiente, ao longo do tempo, a legislação voltada para uma loja virtual se mostrou de extrema importância não apenas para quem compra mas para quem vende e entender os aspectos legais do e-commerce é essencial para uma negociação segura.
Atualmente os ambientes relacionados ao e-commerce são regulamentados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) que coordena as normas básicas dentre a relação cliente e vendedor, porém o CDC é datado de 1990 (onde a internet ainda não tinha o alcance popular e acessível de hoje) e considerando as mudanças constantes que o meio tecnológico demanda era preciso de uma atualização em alguns pontos. O que nos leva até o DECRETO Nº 7.962.
Lei do E-commerce
O Decreto 7.962 de 15 de Março de 2013 (Lei do e-commerce) veio preencher os pontos que faltavam no Código de Defesa do Consumidor e pretende fornecer uma segurança maior para o cliente e o vendedor, além de tornar mais fácil a negociação. Ao trazer essa atenção para o mercado de e-commerce a regulamentação também possibilitou uma profissionalização do mesmo, aumentando a credibilidade com outros setores do comércio e fomentando investimentos na área.
A Lei do e-commerce regulamenta de forma específica as transações realizadas por uma loja virtual, desde pequenos comércios até grandes lojas que não possuem nome no comércio brasileiro. As principais características propostas pela lei são: clareza e fácil acesso as informações dos produtos e uma total transparência das informações da empresa. Tais aspectos são direitos que estão já no primeiro artigo do Decreto:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I – informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II – atendimento facilitado ao consumidor; e
III – respeito ao direito de arrependimento.
Outro destaque importante é a obrigatoriedade do comerciante fornecer informações de forma explícita sobre a empresa. As informações devem estar expostas no site (no topo ou no rodapé da página) de forma visível, devendo conter: Número do CNPJ, razão social da empresa, endereço físico da sede da empresa, telefone e e-mail.
Compras e Vendas
Além disso, para a maior segurança e transparência entre a relação comércio e consumidor, é essencial que as informações sobre os produtos vendidos estejam claras, seu funcionamento, garantia e especificações técnicas estejam na página do produto, igualmente como as informações sobre ofertas anunciadas, formas de pagamento, prazo de entrega, taxas e despesas adicionais além do contrato de compra e venda.
Após prosseguir com a compra deverá ser mostrado para o cliente um resumo da mesma, com todos os itens em seu carrinho e a confirmação da negociação juntamente com as condições de troca e devolução, que devem estar expostas de forma clara e ostensiva. É fundamental a apresentação do carrinho antes da confirmação da compra para o consumidor ter a possibilidade de excluir algum produto selecionado anteriormente.
Na finalização da compra, o cliente deverá escolher e confirmar a forma de pagamento e a empresa deverá enviar um e-mail contendo a confirmação da compra, mantendo assim uma total transparência em cima da compra. Vale ressaltar que o site deve possuir mecanismos que protejam os dados e compra do cliente.
Outro ponto também afetado pela Lei do e-commerce foi o atendimento ao consumidor, que deve ser de fácil acesso, com número de telefone e e-mail de contato no site de forma visível. Além disso, a comunicação com o consumidor deve ser feita de forma respeitosa, objetiva e simples. A empresa deve responder ao cliente, seja sobre o recebimento ou aceitação até reclamações ou solicitações de suspensão de negócios, em até 5 dias. Em caso de arrependimento de compra, a Lei do e-commerce explicita os direitos de arrependimento, principalmente em seu artigo 5:
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
A lei do arrependimento já é prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, porém é ressaltado no Decreto 7.962/2013, e o consumidor tem o direito de solicitar devolução dos itens que comprou, sem qualquer ônus para o cliente. Caso o consumidor se arrependa de alguma compra, a empresa deverá comunicar à instituição financeira ou administradora do cartão de crédito ou similar para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor e seja efetivado o estorno do valor caso a compra tenha sido feita por meio de cartão de crédito ou similar.
Compras coletivas
Os sites de compras coletivas também recebem ênfase no Decreto, pois também são equiparadas às empresas de e-commerce e devem também ser transparentes em suas comercializações. Na compra coletiva deve conter o mínimo que deve ser adquirido para compra ser confirmada, o prazo que a compra ficará disponível e válida além da identificação do fornecedor responsável pela empresa que forneceu a oferta, contendo todas as informações da empresa (CNPJ, razão social, endereço físico e eletrônico).
Com os conhecimentos sobre a lei do e-commerce, é possível ter um ambiente mais seguro nas compras online, tanto para quem compra quanto para quem vende, possibilitando que o mercado virtual se estabeleça e cresça cada vez mais, permitindo que todos tenham a oportunidade de vender e ter a confiança, não apenas de entrega do produto como também de confirmação de recebimento do valor da compra.
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